Fazer testamento é o único instrumento que permite decidir, ainda em vida, o destino de parte do seu património para depois da morte — e é também um dos atos jurídicos mais mal compreendidos em Portugal. Muitas pessoas acreditam que podem deixar tudo a quem quiserem; outras acham que um testamento escrito à mão, sem mais formalidades, já produz efeitos; outras confundem-no com o testamento vital, que trata de cuidados de saúde e nada tem a ver com a sucessão de bens.
Nenhuma destas ideias está certa, e o erro custa caro: um testamento nulo por vício de forma equivale, na prática, a não ter testamento nenhum, e uma disposição que ignore a legítima dos herdeiros legitimários pode acabar reduzida em tribunal, gerando exatamente o litígio familiar que o testamento deveria evitar.
Este guia explica, passo a passo e com rigor técnico, quem pode testar em Portugal, que formas de testamento a lei reconhece, o que pode e não pode ser livremente decidido, quanto custa e quanto demora, como se nomeia um testamenteiro, como se revoga ou altera um testamento já feito, e por que motivo o testamento vital é uma figura completamente distinta que não substitui — nem é substituída por — um testamento sucessório.
O que é um testamento e que efeitos produz?
Testamento é o ato unilateral, pessoal e livremente revogável através do qual uma pessoa dispõe, para depois da sua morte, da totalidade ou de parte dos bens de que pode livremente dispor. É esta a noção jurídica que resulta do Código Civil português (artigo 2179.º).
Três características definem juridicamente o testamento e distinguem-no de qualquer outro documento:
- É um ato pessoal — não pode ser feito através de representante, salvo exceções muito limitadas previstas na lei para casos de incapacidade (substituição pupilar e quase pupilar);
- É um ato unilateral — depende apenas da vontade do testador, sem necessidade de aceitação de quem quer que seja para ser válido;
- É livremente revogável — o testador pode alterá-lo ou revogá-lo a todo o tempo, mesmo que tenha declarado no próprio testamento que não o faria; essa declaração não tem qualquer valor jurídico vinculativo.
É também, e sobretudo, um ato formal: exige a intervenção de uma autoridade pública (em regra, um notário), sob pena de inexistência jurídica. Um simples escrito assinado pelo testador, sem esta intervenção, não vale como testamento em Portugal — por mais claras que sejam as suas intenções.
Características do testamento: ato pessoal, unilateral, revogável e formal
Testamento é o ato jurídico pessoal, unilateral e livremente revogável através do qual uma pessoa decide, para depois da sua morte, o destino da totalidade ou de parte dos seus bens, nos termos do artigo 2179.º do Código Civil. Exige sempre intervenção notarial para ser válido.
Quem pode fazer testamento em Portugal?
A regra geral, fixada no artigo 2188.º do Código Civil, é ampla: podem testar todos os indivíduos que a lei não declare expressamente incapazes de o fazer. A capacidade testamentária ativa adquire-se, em regra, com a maioridade, aos 18 anos.
Quem está impedido de testar (artigo 2189.º do Código Civil)
Situação | Impedimento |
Menores não emancipados | Carecem de capacidade para testar |
Maiores acompanhados | Só ficam incapazes de testar se a sentença de acompanhamento expressamente o determinar |
É um ponto técnico importante, e frequentemente mal aplicado na prática: desde a Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (em vigor desde 10 de fevereiro de 2019), que extinguiu os antigos institutos da interdição e da inabilitação e criou o regime do maior acompanhado, a existência de uma medida de acompanhamento não implica, por si só, incapacidade para testar. Só há incapacidade se a sentença judicial que decreta o acompanhamento restringir expressamente essa faculdade. Um notário confrontado com um testador acompanhado, sem restrição expressa da capacidade de testar, deve aceitar o testamento se o testador for capaz de compreender e exprimir a sua vontade no momento do ato.
A violação das regras de capacidade tem como sanção a nulidade do testamento (artigo 2190.º do Código Civil) — uma nulidade que, no caso do maior acompanhado com restrição expressa, a jurisprudência considera insanável mesmo que se prove um intervalo de lucidez do testador.
Posso fazer testamento se tiver mais de 80 anos?
Sim. Não existe idade máxima para testar em Portugal. O que a lei exige é capacidade para compreender e exprimir a vontade no momento do ato — por isso, em testadores de idade avançada, os notários redobram frequentemente o cuidado na verificação da capacidade, o que é uma boa prática e não um obstáculo.
O que pode (e não pode) dispor no seu testamento?
Este é o ponto onde mais testamentos falham na prática — não por vício de forma, mas por desconhecimento do que a lei efetivamente permite.
Se não tiver herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes ou ascendentes vivos à data da morte), pode dispor livremente da totalidade dos seus bens a favor de quem entender, incluindo instituições, amigos ou terceiros sem qualquer parentesco.
Se tiver herdeiros legitimários, só pode dispor livremente da sua quota disponível, que a lei fixa entre 1/3 e 1/2 do património, consoante os herdeiros existentes:
Herdeiros legitimários existentes | Quota disponível (parte livre) |
Cônjuge, sem descendentes nem ascendentes | 1/2 da herança |
Cônjuge e filhos (em conjunto) | 1/3 da herança |
Um só filho, sem cônjuge | 1/2 da herança |
Dois ou mais filhos, sem cônjuge | 1/3 da herança |
Cônjuge e ascendentes, sem descendentes | 1/3 da herança |
Apenas os pais, sem cônjuge nem descendentes | 1/2 da herança |
O restante — a legítima — é intocável, salvo deserdação expressa e fundamentada em testamento, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil, com fundamento num comportamento grave do herdeiro para com o testador (a matéria completa sobre legítima, quota disponível e deserdação está desenvolvida no nosso guia sobre herança e inventário por óbito).
Consequência prática: um testamento que deixe a totalidade dos bens a um terceiro, havendo cônjuge e filhos, não é nulo — mas as disposições que ofendam a legítima podem ser reduzidas por inoficiosidade, a pedido dos herdeiros legitimários prejudicados, depois da morte do testador. É por isso que redigir um testamento sem calcular corretamente a quota disponível é uma das causas mais frequentes de litígio sucessório evitável.
O testamento pode ainda conter disposições que nada têm a ver com a distribuição de bens — como o reconhecimento de um filho, instruções sobre o funeral, ou a nomeação de um testamenteiro — desde que compatíveis com a natureza do ato.
- Antes de ir ao notário: o que preparar para fazer testamento
Um testamento bem feito começa muito antes de sentar à mesa com o notário. Checklist prática:
- [ ] Identifique os seus herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes, ascendentes) e calcule a sua quota disponível real, considerando também doações já feitas em vida (que entram no cálculo da legítima, por força do artigo 2162.º do Código Civil);
- [ ] Faça um levantamento do seu património — imóveis, contas bancárias, participações sociais, veículos, bens no estrangeiro — para saber exatamente sobre o que está a dispor;
- [ ] Decida se quer nomear legados específicos (por exemplo, deixar um imóvel concreto a uma pessoa determinada) ou apenas dispor de quotas sobre a totalidade da quota disponível;
- [ ] Pondere se quer nomear um testamenteiro para garantir o cumprimento das suas disposições, e escolha alguém que tenha plena capacidade jurídica (artigo 2321.º do Código Civil);
- [ ] Escolha a forma de testamento que melhor se adequa à sua situação — pública ou cerrada (ver secções seguintes);
- [ ] Se tiver bens ou residência habitual noutro país, procure aconselhamento sobre qual a lei sucessória aplicável antes de redigir o testamento, para evitar incompatibilidades com o Regulamento (UE) n.º 650/2012;
- [ ] Junte a documentação de identificação (cartão de cidadão ou passaporte) que o notário lhe vai pedir no dia do ato.
Este trabalho preparatório é precisamente aquele em que um advogado especialista em direito das sucessões acrescenta mais valor: calcular corretamente a legítima e a quota disponível, antecipar como certas disposições podem ser interpretadas ou impugnadas, e redigir cláusulas que resistam ao escrutínio de herdeiros insatisfeitos, é trabalho jurídico especializado — não um simples preenchimento de formulário.
Passo a passo: como se faz um testamento público
O testamento público é a forma mais utilizada em Portugal. É escrito pelo próprio notário, no seu livro de notas, a partir da vontade manifestada oralmente pelo testador (artigo 2205.º do Código Civil).
Procedimento
- Marcação prévia — agende o ato num cartório notarial à sua escolha; não é necessário que seja o cartório da área da sua residência;
- Manifestação de vontade — no dia marcado, o testador expõe ao notário, verbalmente, o conteúdo que pretende dar ao testamento;
- Redação pelo notário — o notário reduz a vontade do testador a escrito, no seu livro de notas, verificando simultaneamente a capacidade do testador para o ato;
- Leitura em voz alta — o testamento é lido ao testador (e às testemunhas, quando exigidas) antes da assinatura, para confirmação de que corresponde exatamente à vontade manifestada;
- Assinatura — o testador assina o testamento perante o notário; se não souber ou não puder assinar, a lei prevê mecanismos alternativos, com menção expressa da razão no próprio ato;
- Registo — o notário procede ao registo do testamento no Registo Central do Testamento, junto do Instituto dos Registos e do Notariado (ver secção 11).
Vantagem principal: o notário assume a responsabilidade pela redação técnica e pela verificação da capacidade do testador, reduzindo significativamente o risco de vícios de forma. Desvantagem: o conteúdo do testamento não é confidencial, já que fica escrito no livro de notas do cartório e acessível nos termos da lei do notariado.
Passo a passo: como se faz um testamento cerrado
Procedimento do testamento cerrado e aprovação notarial
O testamento cerrado é escrito e assinado pelo próprio testador (ou por outra pessoa a seu rogo), sendo depois apenas aprovado pelo notário, sem que o seu conteúdo seja revelado (artigo 2206.º do Código Civil).
Procedimento
- Redação do texto — o testador escreve (ou manda escrever a seu rogo) o conteúdo do testamento, fora do cartório, com toda a confidencialidade que entender;
- Assinatura — o testador assina o documento; só pode deixar de o fazer quando não saiba ou não possa assinar, devendo essa razão ficar consignada no instrumento de aprovação;
- Apresentação ao notário — o testador leva o documento fechado (ou é redigido perante o notário e depois fechado) para aprovação notarial, nos termos da lei do notariado;
- Aprovação notarial — o notário aprova formalmente o testamento, sem tomar conhecimento do seu conteúdo, lavrando o correspondente instrumento de aprovação; a violação destas formalidades gera a nulidade do testamento cerrado;
- Conservação — o testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, confiá-lo à guarda de terceiro, ou depositá-lo numa repartição notarial (artigo 2209.º do Código Civil);
- Registo — tal como no testamento público, o facto de existir um testamento cerrado é registado no Registo Central do Testamento, ainda que o seu conteúdo permaneça desconhecido até à morte do testador.
Vantagem principal: confidencialidade total do conteúdo até à morte do testador. Desvantagem: maior risco de vícios de redação, precisamente por não haver intervenção do notário na elaboração do texto — pelo que a revisão jurídica prévia por advogado é aqui particularmente recomendável.
Testamento público vs. testamento cerrado: tabela comparativa
Testamento Público | Testamento Cerrado | |
Quem escreve o conteúdo | O notário, a partir da vontade oral do testador | O próprio testador (ou pessoa a seu rogo) |
Confidencialidade do conteúdo | Não — fica no livro de notas do cartório | Sim, até à morte do testador |
Intervenção notarial | Redação e leitura integral pelo notário | Apenas aprovação, sem conhecimento do conteúdo |
Risco técnico de vícios de redação | Mais reduzido | Mais elevado, sem revisão prévia |
Base legal | Artigo 2205.º CC | Artigo 2206.º CC |
Formas especiais de testamento
Para além das formas comuns, o Código Civil prevê formas especiais de testamento (artigos 2210.º e seguintes), reservadas a circunstâncias excecionais em que o recurso ao notário não é possível, nomeadamente:
- Testamento em caso de calamidade pública;
- Testamento militar, para pessoas em serviço militar em determinadas condições;
- Testamento marítimo, feito a bordo de navio;
- Testamento aéreo, feito a bordo de aeronave, em condições equivalentes.
Estas formas especiais têm um regime de caducidade próprio, perdendo validade decorrido determinado prazo após a cessação das circunstâncias excecionais que as justificaram, precisamente para incentivar o testador a formalizar, logo que possível, um testamento pela via comum.
Testamento feito no estrangeiro e sucessões transfronteiriças
Para portugueses emigrados, ou com bens em mais do que um país, esta é uma das áreas onde o erro técnico é mais frequente e mais caro de corrigir.
O artigo 2223.º do Código Civil estabelece que um testamento feito por um cidadão português no estrangeiro, segundo a lei local, só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação — um requisito que nem sempre é satisfeito por documentos válidos à luz da lei do país onde foram outorgados.
Quando o testador reside habitualmente noutro Estado-Membro da União Europeia, ou tem bens em vários países da UE, aplica-se em regra o Regulamento (UE) n.º 650/2012, que determina — salvo escolha expressa de lei diferente feita no próprio testamento — que a sucessão é regulada pela lei do país da residência habitual do falecido à data da morte, e não necessariamente pela sua nacionalidade. Este regulamento permite ainda que um cidadão escolha, no seu testamento, submeter toda a sua sucessão à lei da sua nacionalidade — uma opção particularmente relevante para portugueses residentes fora de Portugal que queiram garantir a aplicação das regras de legítima portuguesas ao seu património.
Nestes casos, a articulação entre o testamento, a lei aplicável e a localização dos bens deve ser sempre analisada com aconselhamento jurídico prévio, e não apenas no momento da redação do documento.
Quanto custa e quanto demora fazer um testamento?
Quanto custa fazer um testamento em Portugal? (valores 2026)
Não existe uma tabela nacional fixa e uniforme para os honorários notariais de um testamento comum — os valores variam de cartório para cartório, dentro de intervalos de referência amplamente praticados no mercado.
Tipo de ato | Custo de referência (2026) | Observações |
Testamento público | Entre 150 € e 250 €, em cartório notarial privado | Pode ser mais reduzido nalgumas conservatórias autorizadas |
Testamento cerrado | Valor semelhante ao público | Paga-se apenas o ato de aprovação notarial; a redação do texto é feita à parte |
Revisão jurídica prévia por advogado | Variável consoante a complexidade do património e da família | Especialmente recomendável em famílias reconstituídas, empresas familiares ou bens no estrangeiro |
Quanto ao tempo, o ato notarial em si é geralmente rápido — pode concluir-se numa única marcação, desde que o testador leve consigo a documentação necessária e tenha já claramente decidido o conteúdo. O tempo que realmente varia é o da preparação prévia: reunir informação sobre o património, calcular a quota disponível e decidir a estrutura das disposições é o trabalho que deve ser feito com cuidado, antes da marcação no cartório, e não durante o próprio ato.
Quanto custa fazer um testamento em Portugal? Um testamento público ou cerrado custa, em regra, entre 150 € e 250 € num cartório notarial privado, podendo ser mais reduzido nalgumas conservatórias autorizadas. O valor varia consoante o cartório e a complexidade do ato, e não inclui eventual aconselhamento jurídico prévio.
O testamenteiro: nomeação, funções e limites
O testamenteiro é a pessoa nomeada em testamento para zelar pelo cumprimento das disposições testamentárias, regulado nos artigos 2320.º a 2334.º do Código Civil.
Regime do testamenteiro: quadro-resumo
Aspeto | Regra | Base legal |
Quem pode ser nomeado | Qualquer pessoa com plena capacidade jurídica, incluindo um herdeiro ou legatário | Artigo 2321.º CC |
Aceitação | O nomeado pode aceitar ou recusar o cargo, livremente | Artigos 2322.º a 2324.º CC |
Atribuições típicas | Zelar pelo cumprimento do testamento; nos termos da disposição supletiva da lei, pode incluir a administração da herança até à partilha | Artigos 2325.º e 2326.º CC |
Cumprimento de legados | Pode ficar encarregado de assegurar a entrega de legados e outros encargos testamentários | Artigo 2327.º CC |
Venda de bens | Pode, em certas condições, vender bens da herança para cumprir encargos testamentários | Artigo 2328.º CC |
Pluralidade de testamenteiros | A lei admite a nomeação de mais do que um testamenteiro em conjunto | Artigo 2329.º CC |
Escusa | O testamenteiro pode escusar-se do cargo | Artigo 2330.º CC |
Remoção | Pode ser removido a requerimento de qualquer interessado, se não cumprir com prudência e zelo os deveres do cargo | Artigo 2331.º CC |
Prestação de contas | O testamenteiro deve prestar contas da sua gestão | Artigo 2332.º CC |
Remuneração | Pode haver lugar a remuneração, se prevista no testamento | Artigo 2333.º CC |
Transmissibilidade | O cargo é intransmissível aos herdeiros do testamenteiro | Artigo 2334.º CC |
Nomear um testamenteiro é especialmente útil quando o testador antecipa possível resistência de algum herdeiro ao cumprimento das suas disposições, ou quando pretende assegurar continuidade na gestão de bens complexos (por exemplo, uma empresa familiar) até à partilha definitiva.
Registo Central do Testamento: como se localiza um testamento após a morte
Como sei se uma pessoa falecida deixou testamento?
Todo o testamento feito por escritura pública ou aprovado por notário — público ou cerrado — é registado no Registo Central do Testamento (RCT), uma base de dados centralizada gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Este registo não revela o conteúdo do testamento cerrado (apenas a sua existência), mas permite que, após a morte do testador, qualquer interessado legítimo — tipicamente através do cabeça-de-casal ou do notário que trata da habilitação de herdeiros — confirme se existe algum testamento depositado e onde. É este mecanismo que evita que testamentos válidos fiquem “esquecidos” ou desconhecidos das famílias, e que garante que o testamento mais recente — o único juridicamente relevante em caso de sucessivos testamentos incompatíveis — seja efetivamente localizado e aplicado.
Como sei se uma pessoa falecida deixou testamento? Após a morte, qualquer interessado legítimo pode solicitar, através de notário ou no âmbito da habilitação de herdeiros, a consulta do Registo Central do Testamento (RCT), gerido pelo IRN, que indica se existe testamento depositado em qualquer cartório notarial do país.
Como revogar ou alterar um testamento já feito?
Formas de revogação do testamento
Um dos traços definidores do testamento é a sua revogabilidade absoluta: o testador pode revogá-lo ou alterá-lo a todo o momento, mesmo tendo declarado no próprio testamento que não o faria — essa declaração de irrevogabilidade não produz qualquer efeito jurídico.
Formas de revogação
Tipo de revogação | Como opera | Base legal |
Revogação expressa | O testador declara, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior | Artigo 2312.º CC |
Revogação tácita | Resulta da incompatibilidade entre um testamento posterior e um testamento anterior, sem necessidade de declaração expressa de revogação | Artigo 2313.º CC |
Revogação de legado por alienação do bem | A venda ou doação, pelo testador, do bem que havia deixado em legado revoga automaticamente esse legado | Artigo 2316.º, n.º 1 CC |
Caducidade do testamento
Além da revogação (que depende da vontade do testador), certas disposições testamentárias caducam automaticamente por força de circunstâncias supervenientes, previstas no artigo 2317.º do Código Civil — de que é exemplo paradigmático a disposição a favor do cônjuge, quando o casamento vem a ser dissolvido por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens antes da morte do testador.
Regra prática essencial: sempre que a sua situação familiar mudar de forma relevante — casamento, divórcio, nascimento de filhos, morte de um herdeiro nomeado — é o momento certo para rever o testamento existente, e não esperar que a lei resolva a situação por si. Prevalece sempre o testamento mais recente, na parte em que seja incompatível com testamentos anteriores, mas a coexistência de vários testamentos ao longo dos anos, sem revogação expressa e clara, é uma das principais fontes de litígio sobre “qual é, afinal, a última vontade” do falecido.
Testamento vs. testamento vital: a confusão mais frequente
Esta é, na prática de aconselhamento jurídico, uma das confusões mais comuns — e mais consequentes — que se ouvem sobre testamento. São dois instrumentos jurídicos completamente distintos, regulados por leis diferentes, com finalidades diferentes, e um não substitui o outro.
Testamento sucessório vs. testamento vital: tabela comparativa
Testamento (sucessório) | Testamento Vital (DAV) | |
O que regula | O destino dos bens após a morte | Cuidados de saúde a receber (ou recusar) em caso de incapacidade de decidir, em vida |
Lei aplicável | Código Civil (artigos 2179.º e seguintes) | Lei n.º 25/2012, de 16 de julho |
Onde se regista | Registo Central do Testamento (IRN) | Registo Nacional do Testamento Vital — RENTEV |
Quem pode fazer | Maiores de 18 anos com capacidade para testar | Qualquer maior de 18 anos com capacidade para decidir sobre cuidados de saúde |
Validade temporal | Sem prazo de validade, até ser revogado | Válido por 5 anos, renovável |
Produz efeitos quando | Após a morte do testador | Em vida, quando o outorgante estiver incapaz de manifestar a sua vontade |
Custo típico | Entre 150 € e 250 € | Pode ser gratuito (via app ou portal SNS 24) ou ter custo variável em notário |
Testamento e testamento vital são a mesma coisa? Não. O testamento (sucessório) decide o destino dos bens depois da morte e é regulado pelo Código Civil. O testamento vital, regulado pela Lei n.º 25/2012, define os cuidados de saúde que a pessoa deseja ou não receber caso fique incapaz de decidir em vida, e é registado no RENTEV. São instrumentos jurídicos totalmente independentes: pode ter um sem o outro, ou ambos.
Recomenda-se, em rigor, que quem pretenda proteger integralmente a sua vontade — patrimonial e pessoal — pondere fazer os dois documentos, precisamente porque respondem a perguntas diferentes e não se substituem mutuamente.
Erros mais comuns ao fazer testamento
- Ignorar a legítima dos herdeiros legitimários, dispondo de mais do que a quota disponível permite — gera disposições sujeitas a redução por inoficiosidade, e não a nulidade total, mas cria litígio evitável;
- Não considerar doações feitas em vida no cálculo da legítima, criando desequilíbrios entre herdeiros que só emergem, de forma conflituosa, após a morte;
- Redigir cláusulas ambíguas sobre bens específicos, sobretudo em testamentos cerrados sem revisão jurídica prévia;
- Esquecer bens ou residência no estrangeiro, sem verificar qual a lei sucessória efetivamente aplicável nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012;
- Fazer vários testamentos ao longo dos anos sem revogação expressa e clara, deixando em aberto qual a verdadeira última vontade;
- Não atualizar o testamento após mudanças familiares relevantes (divórcio, novos filhos, morte de um herdeiro nomeado), confiando erradamente que a lei resolverá a situação;
- Confundir testamento com testamento vital, deixando por tratar uma das duas áreas por acreditar, incorretamente, que um documento cobre a outra matéria;
- Nomear testamenteiro sem confirmar a sua disponibilidade e capacidade, o que pode gerar recusa do cargo no momento em que mais é necessário.
Quando contratar um advogado antes de fazer testamento?
O notário garante a validade formal do testamento — mas não tem, por regra, o mandato nem o tempo de consulta para desenhar a estratégia sucessória mais adequada à sua família e ao seu património. É aí que o aconselhamento jurídico prévio faz diferença concreta, sobretudo quando:
- Tem família reconstituída, com filhos de relações diferentes;
- Detém uma empresa familiar e quer planear a sua sucessão de forma organizada;
- Fez, ou pretende fazer, doações desiguais a diferentes filhos em vida;
- Tem bens ou reside habitualmente fora de Portugal;
- Pretende nomear um testamenteiro com poderes reforçados de administração;
- Antecipa resistência ou litígio entre potenciais herdeiros;
- Pretende deserdar um herdeiro legitimário, o que exige fundamentação rigorosa para resistir a impugnação;
- Já fez testamentos anteriores e não tem a certeza sobre o que ficou efetivamente revogado.
Nestes casos, a redação do testamento deveria começar numa consulta jurídica, e só terminar no cartório notarial — e não o contrário.
Perguntas frequentes sobre testamento em Portugal
O que é um testamento e para que serve?
É o ato jurídico pessoal, unilateral e livremente revogável através do qual uma pessoa decide o destino de parte ou da totalidade dos seus bens para depois da morte, nos termos do artigo 2179.º do Código Civil.
Quem pode fazer testamento?
Qualquer pessoa maior de 18 anos com capacidade para compreender e exprimir a sua vontade, salvo menores não emancipados e maiores acompanhados cuja sentença de acompanhamento restrinja expressamente essa capacidade.
Posso deixar tudo o que tenho a quem eu quiser?
Só se não tiver cônjuge, descendentes nem ascendentes vivos. Existindo herdeiros legitimários, só pode dispor livremente da quota disponível, entre 1/3 e 1/2 do património.
Um testamento escrito à mão, sem notário, é válido em Portugal?
Não. O testamento é um ato formal que exige sempre intervenção notarial — testamento público ou cerrado — sob pena de inexistência jurídica.
Qual a diferença entre testamento público e testamento cerrado?
No testamento público, o notário escreve o conteúdo a partir da vontade oral do testador, sem confidencialidade. No testamento cerrado, o próprio testador escreve o texto, que o notário apenas aprova sem conhecer o conteúdo, mantendo-o confidencial até à morte.
Quanto custa fazer um testamento?
Entre 150 € e 250 €, em regra, num cartório notarial privado, podendo variar consoante o cartório e a complexidade do ato.
Posso revogar um testamento depois de o fazer?
Sim, a qualquer momento, mesmo que o testamento diga o contrário. A revogação pode ser expressa (novo testamento ou escritura pública) ou tácita (por incompatibilidade com um testamento posterior).
Se eu fizer um novo testamento, o anterior deixa de valer automaticamente?
Só na parte em que for incompatível com o novo testamento. Se não houver incompatibilidade nem revogação expressa, ambos podem coexistir e complementar-se.
O divórcio revoga automaticamente disposições a favor do ex-cônjuge?
Em regra, sim — a lei prevê a caducidade de disposições a favor do cônjuge quando o casamento é dissolvido por divórcio ou separação judicial antes da morte do testador.
O que é o testamenteiro e é obrigatório nomear um?
É a pessoa encarregada de zelar pelo cumprimento do testamento. Não é obrigatório nomear um testamenteiro — é uma opção do testador, especialmente útil em heranças complexas ou quando se antecipa resistência de herdeiros.
Como sei se um familiar falecido deixou testamento?
Consultando o Registo Central do Testamento, gerido pelo IRN, normalmente através do notário que trata da habilitação de herdeiros.
Testamento e testamento vital são a mesma coisa?
Não. O testamento decide o destino dos bens após a morte; o testamento vital (Lei n.º 25/2012) define cuidados de saúde a receber ou recusar em caso de incapacidade em vida. São instrumentos jurídicos totalmente distintos.
Posso fazer testamento se tiver uma doença grave ou estiver muito idoso?
Sim, desde que tenha capacidade para compreender e exprimir a sua vontade no momento do ato. Não existe idade máxima nem exclusão por doença, só por incapacidade efetiva de decidir.
Posso deserdar um filho no testamento?
Só com fundamento legal expresso e comportamento grave do herdeiro para com o testador, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil, e sujeito a possível impugnação judicial pelo deserdado.
O testamento feito no estrangeiro é válido em Portugal?
Pode ser, desde que tenha sido observada uma forma solene equivalente na sua feitura ou aprovação, nos termos do artigo 2223.º do Código Civil, e respeitadas as regras do Regulamento (UE) n.º 650/2012 quanto à lei sucessória aplicável.
Posso escolher a lei do meu país de origem para reger a minha sucessão?
Sim, através de escolha expressa em testamento, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 650/2012, mesmo residindo habitualmente noutro país.
- O testamento cerrado é mais seguro do que o público? É mais confidencial, mas tecnicamente mais arriscado se não for revisto por um profissional antes da aprovação notarial, já que o notário não verifica o conteúdo.
Quanto tempo demora a fazer um testamento?
O ato notarial em si é geralmente rápido, concluindo-se numa única marcação. O tempo real está na preparação prévia: reunir informação sobre o património e decidir o conteúdo das disposições.
O que acontece se eu não fizer testamento?
A herança é distribuída pelas regras da sucessão legítima do Código Civil, pela ordem de classes de sucessíveis — matéria desenvolvida no nosso guia sobre herança e inventário por óbito.
Devo consultar um advogado antes de fazer testamento?
É altamente recomendável sempre que exista família reconstituída, empresa familiar, doações desiguais em vida, bens no estrangeiro, ou intenção de deserdar um herdeiro — situações em que o risco de litígio futuro é elevado e a estratégia jurídica prévia faz diferença real.
Conclusão
Um testamento bem feito não é apenas um documento assinado num cartório — é o resultado de um cálculo correto da legítima e da quota disponível, de uma escolha informada entre a forma pública e a forma cerrada, e de uma redação que resista ao escrutínio de herdeiros que, convém não esquecer, raramente ficam todos igualmente satisfeitos.
Feito com cuidado, o testamento é o instrumento mais eficaz para prevenir litígios sucessórios. Feito sem esse cuidado — ignorando a legítima, esquecendo bens no estrangeiro, confundindo-o com o testamento vital, ou deixando testamentos sucessivos por revogar de forma clara — transforma-se exatamente no problema que devia evitar.
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Fontes oficiais
- Diário da República Eletrónico — dre.pt
- Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344/1966, com alterações posteriores), Livro V — Direito das Sucessões, Título IV — Da Sucessão Testamentária
- Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto — Regime jurídico do maior acompanhado
- Lei n.º 25/2012, de 16 de julho — Diretivas antecipadas de vontade, testamento vital e Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
- Regulamento (UE) n.º 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às sucessões transfronteiriças — EUR-Lex
- Portal da Justiça — justica.gov.pt
- ePortugal — eportugal.gov.pt
- Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) — Registo Central do Testamento
- SNS 24 — Registo Nacional do Testamento Vital
- Supremo Tribunal de Justiça — jurisprudência sobre capacidade testamentária e revogação de testamentos


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